De quem é a responsabilidade pelo pagamento da vistoria do imóvel alugado?
- Vitória Medeiros

- 22 de jun. de 2021
- 2 min de leitura
Atualizado: 13 de ago. de 2024
O artigo 22, inciso V, da Lei 8.245 (“lei de locações”) determina que o locador é obrigado a “fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes”.
Desse artigo, observar-se que a taxa de vistoria, em regra, é paga pelo locador, já que é de sua responsabilidade o fornecimento dessas informações, além de que este também possui interesse em atestar as condições do imóvel para que o inquilino devolva em iguais condições.
No entanto, nada impede que a responsabilidade do pagamento seja repassada ao inquilino. Isso porque, caso tenha cláusula contratual determinando que o pagamento da taxa de vistoria seja do inquilino, este deverá pagar.
Por isso, é importante analisar minuciosamente todas as cláusulas do contrato de locação antes mesmo de assiná-lo, verificando se realmente concorda com o que foi escrito, pois a jurisprudência de alguns Tribunais é no sentido de que o contrato faz lei entre as partes e, portanto, deve ser respeitado.
Dessa forma, entende o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quando decide que “não há óbice legal a que o locatário suporte eventuais despesas com a vistoria prévia do imóvel. A disposição contratual está na esfera da autonomia de vontade e, como tal, deve ser preservada”.
Muitos questionam sobre a (i)legalidade da referida cobrança, mas é importante esclarecer que não há na lei, nem na jurisprudência predominante, impedimento para tal cobrança. Logo, se está expressamente prevista em contrato, o locatário deverá arcar com as taxas de vistoria.
Assim, o Tribunal entende que “somente a prova da abusividade das referidas cobranças teria o condão de afastá-las do contrato”. Portanto, se o locatário entender que a cobrança é excessiva, poderá requerer a revisão do valor mediante o ajuizamento de ação judicial.
Mas, sempre lembrando: é melhor prevenir do que remediar. Portanto, leia atentamente as cláusulas do contrato antes de assiná-lo.




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